Artigo de Mauricio Dias, extraído da Carta Capital:
A
reflexão em torno de um impeachment do ministro Joaquim Barbosa,
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), não é mera picardia de
petistas ou mesmo de advogados dos réus da Ação Penal 470, “o mensalão”,
um julgamento no qual valeu tudo para alcançar a condenação dos
acusados. É do interesse da própria Justiça.
O que deveria ter sido um processo sério, a Ação Penal 470, em torno de ilícitos flagrantes de alguns dos envolvidos e da ausência de provas contra outros, transformou-se num espetáculo de lutalivre, no qual valia de dedo no olho a pontapé no baixo- ventre.
Na última etapa do julgamento, a apreciação dos embargos infringentes em torno do crime de formação de quadrilha, o presidente do Supremo se expôs de forma complicada. No debate que provocou com o ministro Luís Roberto Barroso, quando este apresentava o voto, Barbosa confirmou o que os advogados de defesa, e mesmo alguns leigos, já suspeitavam.
“Da cadeira do mais alto posto do Poder Judiciário brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa confessou que fraudara a lei”, afirma o criminalista Rafael Borges.
Segundo Borges, a fixação de penas, por vezes exorbitantes e desalinhadas com a jurisprudência da própria Corte, não se orientou pelos critérios legais estabelecidos, mas “pelo desejo ilegítimo e indecoroso” de evitar a prescrição e, com isso, a extinção da punibilidade de alguns réus condenados (íntegra no site CartaCapital.com.br).
Esse triste momento para o STF foi praticamente descartado das informações em torno daquela sessão. O criminalista, no entanto, inquietou-se com o silêncio conivente. O ponto máximo do episódio está exatamente aos 3:03 minutos do vídeo disponível no endereço eletrônico http://m.terra.com.br/video/7336925.
Em síntese, conforme explica o criminalista Rafael Borges, o ministro Barroso reiterava que não fazia sentido o aumento das penas do delito de corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta, à razão de 15% a 21%, em contraposição ao aumento de 63% a 75% no delito de formação de quadrilha ou bando, embora “as circunstâncias judiciais fossem rigorosamente as mesmas”.
Com a polidez e a sutileza habituais, escalavrou um ponto obscuro e delicado ao dizer não ser do seu interesse debater “se essa exacerbação tinha sido feita para evitar a prescrição ou para mudar o regime de semiaberto para fechado”.
Perseguido por incômodo e doloroso problema de coluna, o ministro Barbosa tem conduzido as sessões do tribunal alternando sua posição. Ora sentado, ora de pé. Estava recostado no espaldar da cadeira no momento em que interferiu de forma truculenta na fala de Barroso: “Foi feito para isso, sim”.
Borges define a ação intempestiva do presidente do STF como “confissão indecorosa”. Ele a aproxima do delito de prevaricação e cita um argumento do penalista Nilo Batista, várias vezes citado no julgamento: “Um pena cuja aplicação ingresse (…) o componente de evitar a prescrição é nula na medida em que se vale de um critério que extrapola da lei”.
Para Rafael Borges, até o momento da confissão transmitida pela TV Justiça, a inobservância das normas relativas à fixação das penas não parecia fruto “de uma consciente fraude à lei”.
Ignorado esse problema, como vem ocorrendo, resta lamentar o péssimo exemplo dado pela mais alta Corte da Justiça brasileira.
O que deveria ter sido um processo sério, a Ação Penal 470, em torno de ilícitos flagrantes de alguns dos envolvidos e da ausência de provas contra outros, transformou-se num espetáculo de lutalivre, no qual valia de dedo no olho a pontapé no baixo- ventre.
Na última etapa do julgamento, a apreciação dos embargos infringentes em torno do crime de formação de quadrilha, o presidente do Supremo se expôs de forma complicada. No debate que provocou com o ministro Luís Roberto Barroso, quando este apresentava o voto, Barbosa confirmou o que os advogados de defesa, e mesmo alguns leigos, já suspeitavam.
“Da cadeira do mais alto posto do Poder Judiciário brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa confessou que fraudara a lei”, afirma o criminalista Rafael Borges.
Segundo Borges, a fixação de penas, por vezes exorbitantes e desalinhadas com a jurisprudência da própria Corte, não se orientou pelos critérios legais estabelecidos, mas “pelo desejo ilegítimo e indecoroso” de evitar a prescrição e, com isso, a extinção da punibilidade de alguns réus condenados (íntegra no site CartaCapital.com.br).
Esse triste momento para o STF foi praticamente descartado das informações em torno daquela sessão. O criminalista, no entanto, inquietou-se com o silêncio conivente. O ponto máximo do episódio está exatamente aos 3:03 minutos do vídeo disponível no endereço eletrônico http://m.terra.com.br/video/7336925.
Em síntese, conforme explica o criminalista Rafael Borges, o ministro Barroso reiterava que não fazia sentido o aumento das penas do delito de corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta, à razão de 15% a 21%, em contraposição ao aumento de 63% a 75% no delito de formação de quadrilha ou bando, embora “as circunstâncias judiciais fossem rigorosamente as mesmas”.
Com a polidez e a sutileza habituais, escalavrou um ponto obscuro e delicado ao dizer não ser do seu interesse debater “se essa exacerbação tinha sido feita para evitar a prescrição ou para mudar o regime de semiaberto para fechado”.
Perseguido por incômodo e doloroso problema de coluna, o ministro Barbosa tem conduzido as sessões do tribunal alternando sua posição. Ora sentado, ora de pé. Estava recostado no espaldar da cadeira no momento em que interferiu de forma truculenta na fala de Barroso: “Foi feito para isso, sim”.
Borges define a ação intempestiva do presidente do STF como “confissão indecorosa”. Ele a aproxima do delito de prevaricação e cita um argumento do penalista Nilo Batista, várias vezes citado no julgamento: “Um pena cuja aplicação ingresse (…) o componente de evitar a prescrição é nula na medida em que se vale de um critério que extrapola da lei”.
Para Rafael Borges, até o momento da confissão transmitida pela TV Justiça, a inobservância das normas relativas à fixação das penas não parecia fruto “de uma consciente fraude à lei”.
Ignorado esse problema, como vem ocorrendo, resta lamentar o péssimo exemplo dado pela mais alta Corte da Justiça brasileira.