O prefeito cassado da cidade de São João, Genaldi Zumba está de volta a prefeitura por decisão do TSE em Brasilia.
A decisão em forma de liminar foi concedida pelo Ministro Dias Tofoli: leia abaixo a decisão:
DECISÃO:
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar (fls. 2-20), ajuizada por José Genaldi Ferreira Zumba e José Florêncio Costa Filho, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de São João/PE nas eleições de 2012, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) que, reformando sentença, julgou procedente representação proposta com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cassando os diplomas dos requerentes, em razão de gastos ilícitos de campanha.
Noticiam que a ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e, em julgamento não unânime (por quatro votos a três), a Corte Regional reformou a sentença para cassar os diplomas dos ora requerentes, em virtude de supostos gastos ilícitos de campanha.
Sustentam, em síntese, que:
a) foram violados pelo TRE/PE os arts. 275 do Código Eleitoral, 27 e 30-A da Lei nº 9.504/97, e 5º , LIV, da Constituição Federal;
b) houve omissão do Tribunal Regional na análise das questões suscitadas em sede de embargos, especialmente sobre: i) a indicação das provas que fundamentaram a condenação; ii) a análise dos extratos bancários que comprovam que os recursos transitaram pela conta bancária que, apesar de ter sido aberta em nome do partido, consistia na conta exclusiva do candidato; iii) a aplicabilidade do art. 27 da Lei nº 9.504/97; e iv) o exame da gravidade da conduta;
c) não foram indicadas pelo Tribunal Regional as provas que respaldaram a conclusão de que houve gastos de campanha não contabilizados, o que acarretou prejuízo para a defesa;
d) não foram apreciados pelo aresto regional os documentos que comprovam que os recursos relativos aos gastos da campanha dos requerentes transitaram pela conta bancária do partido;
e) as despesas consideradas realizadas na campanha dos requerentes e não informadas na prestação de contas, notadamente as relativas a um suposto comício, "[...] foram de pequena monta - inferior a R$ 1.060,00 - e suportadas integralmente pelos simpatizantes da campanha" (fl. 16);
f) o Tribunal Regional não indicou a existência de prova segura de que tais despesas tenham superado o montante de R$ 1.060 (mil e sessenta reais), "[...] mormente se considerarmos a simplicidade da campanha, comum às campanhas eleitorais de municípios de pequeno porte do interior" (fl. 16);
g) "deixou o acórdão recorrido de consignar que não foi trazido aos autos qualquer elemento que possa balizar a análise da gravidade dos vícios apontados no contexto da eleição, uma vez que o único elemento trazido aos autos é a diferença de votos, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte não pode, por si só, indicar a gravidade para configuração do abuso de poder" (fl. 17);
h) houve afronta ao art. 27 da Lei nº 9.504/97, pois as despesas não foram declaradas, em razão do permissivo contido no dispositivo, que possibilita a realização de gastos por eleitor da quantia de até um mil Ufir, em apoio a candidato;
i) não há nos autos qualquer prova que demonstre ter sido ultrapassado o limite previsto no mencionado dispositivo legal;
j) não existe a gravidade necessária da conduta para a imposição da pena de cassação;
k) "despesas com deslocamento do próprio candidato e realização de comícios são perfeitamente legais, não havendo que se falar em ilicitude de gastos" (fl. 22);
l) o veículo que serviu de transporte para o candidato é de propriedade do ora requerente e o caminhão usado no comício foi emprestado por um eleitor, o que afasta a ilicitude dos gastos, configurando-se apenas falhas formais;
m) "não se discute a necessidade da abertura de conta corrente exclusiva para trânsito dos recursos de campanha - tanto que foi efetivamente aberta conta bancária para este fim - apenas se está a afirmar que houve um erro formal quando da abertura da conta bancária, circunstância que tem sido analisada por este C. TSE com o necessário temperamento (v.g. Respe 227525 - Ministro Marco Aurélio)" (fl. 25);
n) "[...] em relação à abertura de conta bancária a base fático-probatória da presente demanda é absolutamente idêntica àquela constante da prestação de contas, que foi aprovada com ressalvas" (fl. 25);
o) apesar de o relator partir da presunção de que gastos de campanha para prefeito não pode limitar-se ao montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o fato é que tal valor não é dissociado da realidade de municípios de pequeno porte, como ocorre no caso dos autos.
Defendem o fumus boni juris, diante das razões expostas, e alegam que o periculum in mora está evidente por constituir dano irreparável a subtração de um mandato popular.
Ressaltam que "[...] o retardo indevido no processamento do feito, inteiramente imputável ao Eg. TRE/PE, acabou por impedir o requerente - ante o teor das Súmulas 634 e 635 STF - de buscar a cautelar perante o Eg. Tribunal Superior Eleitoral, o que, ensejou a sua indevida destituição do cargo neste ínterim" (fl. 32).
Consignam ainda que as novas eleições no município foram marcadas para o próximo dia 6 de abril, o que reforça a necessidade da concessão da liminar.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo e ao recurso especial, até que o apelo seja definitivamente julgado pelo TSE.
É o relatório.
Decido.
Em juízo inicial, entendo pela existência de fumus boni juris.
No caso em exame, a representação foi julgada improcedente pelo juiz eleitoral, e o Tribunal Regional reformou a sentença por maioria de votos, sob o fundamento de que, "comprovada a ocorrência de receitas e despesas que foram utilizadas na campanha dos candidatos e que não foram registradas na prestação de contas apresentada perante o juízo de 1º grau levam à cassação do diploma" (fl. 408).
Da leitura do aresto recorrido, depreende-se, em primeiro exame, que as falhas que ensejaram a cassação dos diplomas consistiram na "utilização de carro pelo candidato, de caminhão palanque, de jingle de campanha, de carro de som, de carros para locomoção de eleitores para eventos políticos, além da presença do locutor de comício conhecido como Tony França e da distribuição em massa de DVDs" (fl. 437).
Também foi considerada a ausência da abertura de conta bancária específica do candidato. Sobre tal ponto, alega-se que, não obstante tenha havido um equívoco na abertura da conta bancária, feita em nome do partido e não do candidato a prefeito, os gastos de campanha dos ora requerentes transitaram exclusivamente na aludida conta, o que afastaria a ilicitude da falha.
Importante consignar que a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a procedência da representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições deve estar respaldada na existência de ilícitos que tenham relevância jurídica para comprometer a moralidade das eleições, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na imposição da grave sanção de cassação de diploma.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TSE: RO nº 1214/AM, DJe de 10.2.2014, AgR-RO nº 505393/AM, DJe de 12.6.2013 e RO nº 874/AM, DJe de 24.6.2013, todos de minha relatoria; AgR-RO nº 274556/RR, DJe de 9.11.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani; REspe nº 28448/AM, DJe de 10.5.2012, rel Min. Marco Aurélio.
Da leitura superficial dos autos, constata-se que, de fato, as irregularidades apuradas pelo Tribunal Regional não albergam, à primeira vista, a imposição da grave sanção de cassação de diploma.
Ademais, ainda que a Corte Regional não tenha feito referência aos valores supostamente não declarados, as falhas apontadas - consistentes na ausência de contabilização de gastos relativos à utilização de veículos e de carro de som, à realização de jingle de campanha, da contratação de locutor de comício e da distribuição de DVDs - não demonstram, em princípio, a existência de gravidade apta a ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
Além disso, em que pese o Tribunal Regional ter consignado a não abertura de conta bancária específica em nome do candidato, o que, em tese, constitui irregularidade importante para efeito da desaprovação das contas, reputo relevante a assertiva dos requerentes de que tal falha já foi mitigada por esta Corte no julgamento do REspe nº 2275-25/RR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, relator para o acórdão Min. Marco Aurélio, no qual se decidiu que, "caso a caso, presente o princípio da razoabilidade, há de apreciar-se a licitude da feitura de despesas sem o acionamento da conta bancária" .
Por tais razões, e ainda considerando que o juiz eleitoral julgou improcedente a ação, o julgamento colegiado não foi unânime e a prestação de contas da campanha dos ora requerentes foi aprovada pelo juízo de primeiro grau, penso ser mais prudente aguardar-se o pronunciamento desta Corte sobre a matéria, antes da execução do aresto regional e, por consequência, da realização de novas eleições no município.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar o retorno dos requerentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito, até que esta Corte julgue o recurso especial, caso seja provido o agravo.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/PE.
Cite-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2014.
Ministro Dias Toffoli, relator.
A decisão em forma de liminar foi concedida pelo Ministro Dias Tofoli: leia abaixo a decisão:
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar (fls. 2-20), ajuizada por José Genaldi Ferreira Zumba e José Florêncio Costa Filho, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de São João/PE nas eleições de 2012, visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) que, reformando sentença, julgou procedente representação proposta com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cassando os diplomas dos requerentes, em razão de gastos ilícitos de campanha.
Noticiam que a ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e, em julgamento não unânime (por quatro votos a três), a Corte Regional reformou a sentença para cassar os diplomas dos ora requerentes, em virtude de supostos gastos ilícitos de campanha.
Sustentam, em síntese, que:
a) foram violados pelo TRE/PE os arts. 275 do Código Eleitoral, 27 e 30-A da Lei nº 9.504/97, e 5º , LIV, da Constituição Federal;
b) houve omissão do Tribunal Regional na análise das questões suscitadas em sede de embargos, especialmente sobre: i) a indicação das provas que fundamentaram a condenação; ii) a análise dos extratos bancários que comprovam que os recursos transitaram pela conta bancária que, apesar de ter sido aberta em nome do partido, consistia na conta exclusiva do candidato; iii) a aplicabilidade do art. 27 da Lei nº 9.504/97; e iv) o exame da gravidade da conduta;
c) não foram indicadas pelo Tribunal Regional as provas que respaldaram a conclusão de que houve gastos de campanha não contabilizados, o que acarretou prejuízo para a defesa;
d) não foram apreciados pelo aresto regional os documentos que comprovam que os recursos relativos aos gastos da campanha dos requerentes transitaram pela conta bancária do partido;
e) as despesas consideradas realizadas na campanha dos requerentes e não informadas na prestação de contas, notadamente as relativas a um suposto comício, "[...] foram de pequena monta - inferior a R$ 1.060,00 - e suportadas integralmente pelos simpatizantes da campanha" (fl. 16);
f) o Tribunal Regional não indicou a existência de prova segura de que tais despesas tenham superado o montante de R$ 1.060 (mil e sessenta reais), "[...] mormente se considerarmos a simplicidade da campanha, comum às campanhas eleitorais de municípios de pequeno porte do interior" (fl. 16);
g) "deixou o acórdão recorrido de consignar que não foi trazido aos autos qualquer elemento que possa balizar a análise da gravidade dos vícios apontados no contexto da eleição, uma vez que o único elemento trazido aos autos é a diferença de votos, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte não pode, por si só, indicar a gravidade para configuração do abuso de poder" (fl. 17);
h) houve afronta ao art. 27 da Lei nº 9.504/97, pois as despesas não foram declaradas, em razão do permissivo contido no dispositivo, que possibilita a realização de gastos por eleitor da quantia de até um mil Ufir, em apoio a candidato;
i) não há nos autos qualquer prova que demonstre ter sido ultrapassado o limite previsto no mencionado dispositivo legal;
j) não existe a gravidade necessária da conduta para a imposição da pena de cassação;
k) "despesas com deslocamento do próprio candidato e realização de comícios são perfeitamente legais, não havendo que se falar em ilicitude de gastos" (fl. 22);
l) o veículo que serviu de transporte para o candidato é de propriedade do ora requerente e o caminhão usado no comício foi emprestado por um eleitor, o que afasta a ilicitude dos gastos, configurando-se apenas falhas formais;
m) "não se discute a necessidade da abertura de conta corrente exclusiva para trânsito dos recursos de campanha - tanto que foi efetivamente aberta conta bancária para este fim - apenas se está a afirmar que houve um erro formal quando da abertura da conta bancária, circunstância que tem sido analisada por este C. TSE com o necessário temperamento (v.g. Respe 227525 - Ministro Marco Aurélio)" (fl. 25);
n) "[...] em relação à abertura de conta bancária a base fático-probatória da presente demanda é absolutamente idêntica àquela constante da prestação de contas, que foi aprovada com ressalvas" (fl. 25);
o) apesar de o relator partir da presunção de que gastos de campanha para prefeito não pode limitar-se ao montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), o fato é que tal valor não é dissociado da realidade de municípios de pequeno porte, como ocorre no caso dos autos.
Defendem o fumus boni juris, diante das razões expostas, e alegam que o periculum in mora está evidente por constituir dano irreparável a subtração de um mandato popular.
Ressaltam que "[...] o retardo indevido no processamento do feito, inteiramente imputável ao Eg. TRE/PE, acabou por impedir o requerente - ante o teor das Súmulas 634 e 635 STF - de buscar a cautelar perante o Eg. Tribunal Superior Eleitoral, o que, ensejou a sua indevida destituição do cargo neste ínterim" (fl. 32).
Consignam ainda que as novas eleições no município foram marcadas para o próximo dia 6 de abril, o que reforça a necessidade da concessão da liminar.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo e ao recurso especial, até que o apelo seja definitivamente julgado pelo TSE.
É o relatório.
Decido.
Em juízo inicial, entendo pela existência de fumus boni juris.
No caso em exame, a representação foi julgada improcedente pelo juiz eleitoral, e o Tribunal Regional reformou a sentença por maioria de votos, sob o fundamento de que, "comprovada a ocorrência de receitas e despesas que foram utilizadas na campanha dos candidatos e que não foram registradas na prestação de contas apresentada perante o juízo de 1º grau levam à cassação do diploma" (fl. 408).
Da leitura do aresto recorrido, depreende-se, em primeiro exame, que as falhas que ensejaram a cassação dos diplomas consistiram na "utilização de carro pelo candidato, de caminhão palanque, de jingle de campanha, de carro de som, de carros para locomoção de eleitores para eventos políticos, além da presença do locutor de comício conhecido como Tony França e da distribuição em massa de DVDs" (fl. 437).
Também foi considerada a ausência da abertura de conta bancária específica do candidato. Sobre tal ponto, alega-se que, não obstante tenha havido um equívoco na abertura da conta bancária, feita em nome do partido e não do candidato a prefeito, os gastos de campanha dos ora requerentes transitaram exclusivamente na aludida conta, o que afastaria a ilicitude da falha.
Importante consignar que a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a procedência da representação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições deve estar respaldada na existência de ilícitos que tenham relevância jurídica para comprometer a moralidade das eleições, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade na imposição da grave sanção de cassação de diploma.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TSE: RO nº 1214/AM, DJe de 10.2.2014, AgR-RO nº 505393/AM, DJe de 12.6.2013 e RO nº 874/AM, DJe de 24.6.2013, todos de minha relatoria; AgR-RO nº 274556/RR, DJe de 9.11.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani; REspe nº 28448/AM, DJe de 10.5.2012, rel Min. Marco Aurélio.
Da leitura superficial dos autos, constata-se que, de fato, as irregularidades apuradas pelo Tribunal Regional não albergam, à primeira vista, a imposição da grave sanção de cassação de diploma.
Ademais, ainda que a Corte Regional não tenha feito referência aos valores supostamente não declarados, as falhas apontadas - consistentes na ausência de contabilização de gastos relativos à utilização de veículos e de carro de som, à realização de jingle de campanha, da contratação de locutor de comício e da distribuição de DVDs - não demonstram, em princípio, a existência de gravidade apta a ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
Além disso, em que pese o Tribunal Regional ter consignado a não abertura de conta bancária específica em nome do candidato, o que, em tese, constitui irregularidade importante para efeito da desaprovação das contas, reputo relevante a assertiva dos requerentes de que tal falha já foi mitigada por esta Corte no julgamento do REspe nº 2275-25/RR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, relator para o acórdão Min. Marco Aurélio, no qual se decidiu que, "caso a caso, presente o princípio da razoabilidade, há de apreciar-se a licitude da feitura de despesas sem o acionamento da conta bancária" .
Por tais razões, e ainda considerando que o juiz eleitoral julgou improcedente a ação, o julgamento colegiado não foi unânime e a prestação de contas da campanha dos ora requerentes foi aprovada pelo juízo de primeiro grau, penso ser mais prudente aguardar-se o pronunciamento desta Corte sobre a matéria, antes da execução do aresto regional e, por consequência, da realização de novas eleições no município.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar o retorno dos requerentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito, até que esta Corte julgue o recurso especial, caso seja provido o agravo.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/PE.
Cite-se.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2014.
Ministro Dias Toffoli, relator.
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