Trata-se de ação
cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Marcus Antônio Leal
Calado, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 25-46/PE, por meio do qual
impugna decisão do então relator, Ministro Arnaldo Versiani, que, dando
provimento ao apelo interposto pela Coligação Renova Angelim, indeferiu o
seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de
Angelim/PE, por entender incidir, na espécie, a inelegibilidade do art.
1º, I, g, da LC n. 64/90¹.
O autor sustenta a
plausibilidade do direito invocado no agravo regimental, cujos
argumentos para a modificação da decisão agravada são:
a)
ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial eleitoral (art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral), uma vez
que, interposto com base em suposta divergência jurisprudencial, não foi
realizado o necessário cotejo analítico das teses confrontadas;
b) impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial, a teor das Súmulas ns. 279/STF e 7/STJ;
c)
inexistência de dolo na conduta questionada, o que afastaria a
incidência da inelegibilidade em questão, conforme assentado pelo
TRE/PE.
Quanto ao perigo na demora, afirma que será
privado do exercício do mandato de prefeito, para o qual foi
legitimamente eleito nestas eleições.
Requer a concessão
de liminar, para conferir efeito suspensivo ao agravo regimental por ele
interposto, a fim de que possa ser diplomado.
É o breve relatório.
Decido.
Na
espécie, colho do acórdão recorrido a seguinte moldura fática que,
embora constante do voto vencido do relator, é incontroversa nos autos:
E,
na hipótese, o Tribunal de Contas da União, efetivamente, encontrou
diversas irregularidades na execução da avença, notadamente, aí eu
destaco, a péssima qualidade da obra, executada em desacordo com o plano
de trabalho e com o projeto aprovado, sem observância das
especificações técnicas, bem assim a antecipação de pagamento sem a
respectiva contraprestação.
É importante destacar aqui que, em
razão dessa situação, o Tribunal de Contas da União, ele determinou que
tanto o ora Recorrente como também a construtora tivesse que ressarcir
valores que, se porventura quiserem, eu, no caso, poderei especificar
quais são, estão aqui na decisão do Tribunal de Contas, em torno de
trinta e poucos mil para uns e algum valor para outro, mas está aqui, eu
com certeza encontrarei, porque eu estudei, no caso específico, essa
decisão do Tribunal de Contas.
E, também, eu acho importante
destacar, até em observância ao que foi destacado da tribuna pelo Dr.
Márcio, que realmente houve essa situação de não liberação, mas o
Tribunal de Contas examinou essa situação de não liberação de uma das
parcelas e fixou a responsabilidade, especificamente, do ora Recorrente e
aí eu vou querer ler o trecho, no caso que consta à fl. 38, que, volto a
dizer, no que está aqui, pelo Tribunal de Contas, as irregularidades e
vícios encontrados na execução do objeto do convênio que acarretaram a
não aprovação da prestação de contas parcial e a imputação de débito aos
responsáveis ocorreram durante o período compreendido entre 08/07/2004,
data da liberação da primeira parcela dos recursos, e 30/12/2004, data
em que foi encaminhada a referida prestação de contas parcial, portanto,
durante o mandato do Sr. Marco Antônio Leal Calado, como prefeito de
Angelim.
Assim, diante do exposto e considerando ainda que a
terceira parcela dos recursos não foi liberada, em razão da não
aprovação da prestação de contas parcial apresentada pelo Sr. Marco
Antônio Leal Calado, e não por desídia do prefeito sucessor, não há que
se falar em responsabilidade do Sr. Samuel Salgado Cavalcanti de
Albuquerque pelas irregularidades e vícios construtivos nas obras
executadas que acarretaram a não aprovação das contas e a imputação de
débito aos responsáveis nem pela não conclusão do objeto pactuado,
alegações que são improcedentes.
Eu queria destacar esse trecho,
apenas para que ficasse claro que o Tribunal de Contas examinou, na
verdade, como houve sucessão na prefeitura, foi realmente o período do
ora recorrente, razão pela qual eu, de forma abreviada, eu não estou
fazendo a leitura do voto, que também não é longo, é um voto curto, mas
eu estou dando provimento a ambos os recursos, tanto da coligação como
do Ministério Público. (Fls. 734-735) (Grifos nossos).
E, mas adiante, o relator ainda esclareceu a origem e destinação dos recursos envolvidos, verbis:
O Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos:
Sr.
Presidente, Vossa Excelência tem informações, esse convênio foi para
construção de quê? De uma escola, de um hospital, de uma ponte? Não se
sabe?
O Des. Eleitoral Luiz Alberto Gurgel de Faria (Relator):
Na verdade, na FUNASA, alguns banheiros, deixe só checar aqui. Melhorias sanitárias domiciliares.
Desse
modo, em princípio, tenho como graves as irregularidades constatadas,
afinal, tratam-se de recursos do Fundo Nacional de Saúde, que, segundo
apurado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), foram mal empregados,
ocasionando - e isso é incontroverso nos autos - uma "péssima qualidade
da obra, executada em desacordo com o plano de trabalho e com o projeto
aprovado, sem observância das especificações técnicas" (Fl. 734).
Ademais, a antecipação de pagamento sem a respectiva contraprestação denota, por si só, mácula intransponível.
Tem-se,
ainda, que, em decorrência dessas constatações, as contas foram
rejeitadas pelo órgão competente (in casu, o TCU), que taxativamente
assentou ter havido dano ao erário, tanto que houve condenação do ora
autor em ressarcimento.
Outro fator que também deve ser
considerado é o não recebimento da última parcela dos recursos e, por
consequência, a impossibilidade de o Município de Angelim/PE firmar
novos convênios com a União, o que prejudica toda a população local,
retirando desta as melhorias, tais como a do caso em tela - saneamento
básico.
O posicionamento deste Tribunal tem sido rigoroso
no que tange aos recursos vinculados à educação e à saúde, cuja
inobservância é considerada como irregularidade insanável,
caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa.
Confira-se,
por exemplo, o Recurso Especial Eleitoral n. 24659/SP, da relatoria de
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.11.2012, no qual ficou consignado
que as receitas de impostos não podem ser vinculadas a órgão, fundo ou
despesa, salvo aquelas relacionadas com educação e saúde, tamanha a
importância que o legislador conferiu a ambas (Art. 167, IV, da CF).
Por
todas essas razões, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a
necessária plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cautelar, prejudicado o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2012.
Ministra Luciana Lóssio
(RITSE, art. 16, § 8o)
¹ Art. 1º - São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
[...]
g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores
de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição; |