Por Fernando Brito, do Tijolaço
Havia, tempos atrás, uma máxima jurídica que dizia que o ônus da prova cabe ao acusador. No latim que Temer tanto aprecia, actori incumbit onus probandi.
Estivéssemos nessa época e o caso do triplex que se atribui a Lula estaria, desde ontem, resolvido.
Ao longo do processo, a única “prova” produzida que se assemelharia à acusação é a de que o apartamento estaria “reservado” para o ex-presidente.
Reservado, aliás, por terceiros, sem que tal reserva houvesse se consumado.
Esta “prova” solitária, já de si muito fraca, fica com o peso de uma pluma quando se verifica o óbvio fato de que aquele que a declara é réu e condenado, ávido por negociar uma redução de pena com juiz e promotores que buscam alucinadamente a condenação de Lula.
Mas isso seria em tempos antigos.
Nos de hoje, assiste-se a um processo onde o ônus da prova se inverte: é Lula quem tem de provar que o apartamento não é ou era seu, que não o pediu, que não mandou que destruíssem provas e, até, explicar o que fará ou faria se eleito presidente outra vez.
Um interrogatório de inexplicáveis cinco horas, o que foge de qualquer “objetividade” ou “técnica” judicial, mas caracteriza a procura de alguma contradição, detalhe, minúcia que possa estabelecer a dúvida sobre a honradez do acusado e não a certeza de sua culpa.
Acresça-se o fato de que o ambiente e o cenário foram meticulosamente preparados: um inexplicado adiamento serviu para que surgissem os “arrependidos” que imputavam a Lula o já famoso “ele sabia” e culminando com uma decisão de outro juiz que, na véspera do depoimento, “suspende” o funcionamento do Instituto do ex-presidente sem que sequer isso tenha sido pedido pelo Ministério Público.
Pior: assiste-se em público a “reivindicação” da mídia para que a sentença – alguma dúvida de que será condenatória? – saia rápido, a toque de caixa, para que seja confirmada pelos “compadres” da segunda instância e impeça Lula de ser candidato a presidente.
Como se vê, isso pode ser tudo, menos um processo criminal dos tempos antigos, nos quais acusação com provas gerava condenação e sem elas, absolvição.
Nos fundamentos do Direito, no Digesto do Imperador Justiniano, lá no século sexto, já se dizia que a quem acusa cabe provar, porque “esta é a natureza das coisas”. Versão bem mais “leve” que a do Código de Hamurabi, dezoito séculos antes de Cristo: ““se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou deverá ser morto”.
No direito “morano” com que somos regidos agora, os elementos probantes passaram a ser a ideologia, a convicção e a repercussão midiática.
O resto é o cumprimento de formalidades.
Havia, tempos atrás, uma máxima jurídica que dizia que o ônus da prova cabe ao acusador. No latim que Temer tanto aprecia, actori incumbit onus probandi.
Estivéssemos nessa época e o caso do triplex que se atribui a Lula estaria, desde ontem, resolvido.
Ao longo do processo, a única “prova” produzida que se assemelharia à acusação é a de que o apartamento estaria “reservado” para o ex-presidente.
Reservado, aliás, por terceiros, sem que tal reserva houvesse se consumado.
Esta “prova” solitária, já de si muito fraca, fica com o peso de uma pluma quando se verifica o óbvio fato de que aquele que a declara é réu e condenado, ávido por negociar uma redução de pena com juiz e promotores que buscam alucinadamente a condenação de Lula.
Mas isso seria em tempos antigos.
Nos de hoje, assiste-se a um processo onde o ônus da prova se inverte: é Lula quem tem de provar que o apartamento não é ou era seu, que não o pediu, que não mandou que destruíssem provas e, até, explicar o que fará ou faria se eleito presidente outra vez.
Um interrogatório de inexplicáveis cinco horas, o que foge de qualquer “objetividade” ou “técnica” judicial, mas caracteriza a procura de alguma contradição, detalhe, minúcia que possa estabelecer a dúvida sobre a honradez do acusado e não a certeza de sua culpa.
Acresça-se o fato de que o ambiente e o cenário foram meticulosamente preparados: um inexplicado adiamento serviu para que surgissem os “arrependidos” que imputavam a Lula o já famoso “ele sabia” e culminando com uma decisão de outro juiz que, na véspera do depoimento, “suspende” o funcionamento do Instituto do ex-presidente sem que sequer isso tenha sido pedido pelo Ministério Público.
Pior: assiste-se em público a “reivindicação” da mídia para que a sentença – alguma dúvida de que será condenatória? – saia rápido, a toque de caixa, para que seja confirmada pelos “compadres” da segunda instância e impeça Lula de ser candidato a presidente.
Como se vê, isso pode ser tudo, menos um processo criminal dos tempos antigos, nos quais acusação com provas gerava condenação e sem elas, absolvição.
Nos fundamentos do Direito, no Digesto do Imperador Justiniano, lá no século sexto, já se dizia que a quem acusa cabe provar, porque “esta é a natureza das coisas”. Versão bem mais “leve” que a do Código de Hamurabi, dezoito séculos antes de Cristo: ““se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou deverá ser morto”.
No direito “morano” com que somos regidos agora, os elementos probantes passaram a ser a ideologia, a convicção e a repercussão midiática.
O resto é o cumprimento de formalidades.
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