A partir de
novembro entra em vigor no Brasil a Lei 13.281/2016, que altera as Leis
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo entre algumas das
mudanças, a modificação nos valores de multas, nos limites de
velocidades para alguns veículos e a inclusão de novas infrações de
trânsito.
As
alterações foram publicadas no dia 5 de maio de 2016 no Diário Oficial
da União. “Essas mudanças foram amplamente discutidas e sem dúvida,
chega para modernizar as normas visando garantir ainda mais segurança em
nossas estradas e rodovias”, defende o diretor presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, Charles Ribeiro.
Valores de Multas
Como as
infrações são tratadas em valores reais, desde a extinção Unidade Fiscal
de Referência (UFIR), foram reajustadas todas as naturezas, sendo elas:
Infração Leve – de R$ 53,20 para R$ 88,38; Infração Média – de R$ 85,13
para 130,16; Infração Grave – de 127,69 para R$ 195, 23 e Infração
Gravíssima – de R$ 191,54 para R$ 293,47, ambas com reajuste anual pelo
índice de infração.
Agora, a
partir dessa data, as multas estarão ainda sujeitas a cobrança de juros
que incidirão baseados na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente e
contados a partir do mês subsequente ao da consolidação da multa (depois
de esgotadas as possibilidades de recurso) e até o mês anterior ao do
pagamento. Também será cobrado em cima desse valor 1% relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Continuará
valendo o abatimento de 20% do valor para quem pagar a multa antes do
vencimento. Haverá ainda a possibilidade de abatimento de 40% do valor
desde que o cidadão opte por ser notificado por meio de sistema
eletrônico (projeto da Caixa Postal Eletrônica, a ser implementado pelo
DENATRAN) e, ao mesmo tempo, opte por não apresentar defesa prévia nem
recurso, reconhecendo o cometimento da infração.
Velocidade
Levando em
consideração a não existência de sinalização regulamentadora a
velocidade máxima cumpre alguns parâmetros e nessa nova mudança seguem
os mesmo valores nas vias urbanas. Já nas vias rurais, os parâmetros
mudaram, ficando os seguintes: Nas rodovias de pista dupla 110 km/h para
automóveis, camionetas e motocicletas e 90 km/h para os demais
veículos. Já nas rodovias de pista simples, a máxima passou a ser de 100
km/h para automóveis, camionetas e motocicletas e 90 km/h para os
demais veículos e nas estradas passou a ser 60 km/h. As infrações
continuam as mesmas, apenas considerando o reajuste aplicável.
Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
O processo
de suspensão do direito de dirigir para as infrações que preveem de
forma especifica a penalidade de suspensão será instaurado
simultaneamente com o processo de aplicação da penalidade de multa,
tornando o processo mais célere em apenas três fases. A partir de
novembro, todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito dentro de sua
circunscrição poderão aplicar a penalidade de suspensão concomitante com
a de multa. Quanto ao período que o infrator passará com a CNH
suspensa variará entre seis e 18 meses, excluindo os casos envolvendo
reincidência.
Multas
- Alcoolemia
Independentemente
de apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, a simples
recusa do condutor do veículo a fazer qualquer um dos procedimentos que
permitam certificar o seu estado, dentre estes, o teste no aparelho
destinado a medição do teor alcoólico (etilômetro conhecido como
bafômetro), será motivo de multa e suspensão do direito de dirigir por
12 meses. Essa infração de natureza gravíssima tem o valor multiplicado
por 10, cuja penalidade de multa corresponde a R$ 2.934,70. Na hipótese
de reincidência no período de 12 meses, o valor da multa será cobrado
em dobro, correspondendo a R$ 5.869,40.
Nas
operações de fiscalização a recusa implicará no recolhimento do
documento de habilitação e retenção do veículo. Neste caso, a não
apresentação de outro condutor devidamente habilitado para assumir a
direção acarretará na remoção do veículo a depósito. A regra valerá não
somente para a recusa de fazer testes que certifiquem o uso de álcool,
mas também de outras substâncias psicoativas.
- Documento
A infração
“dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir, com ambas cassadas ou suspensas ou ainda com
categoria diferente do veículo que esteja conduzindo”, passou a incluir
também a Autorização para Conduzir Ciclomotor e a ter como penalidade
apenas a multa, ante a apreensão do veículo. Já como medidas
administrativas, ambas ocasionam a retenção do veículo até a
apresentação de um novo condutor habilitado conforme a legislação e
ainda tiveram mudança de valores conforme a tabela.
INFRAÇÃO
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Antes de novembro 2016
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Após novembro de 2016
|
Dirigir o veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomoror.
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Multa gravíssima 7 pontos
(3x) - R$ 574,62
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Multa gravíssima 7 pontos
(3x) - R$ 880,41
|
Dirigir o
veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou
Autorização para Conduzir Ciclomoror cassada ou com suspensão.
|
Multa gravíssima 7 pontos
(5x) - R$ 957,70
|
Multa gravíssima 7 pontos
(3x) - R$ 880,41
|
Dirigir o
veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou
Autorização para Conduzir Ciclomoror cassada ou com suspensão.
|
Multa gravíssima 7 pontos
(3x) - R$ 574,62
|
Multa gravíssima 7 pontos
(2x) - R$ 586,94
|
- Estacionamento
Agora
“Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou
idosos, sem credencial que comprove tal condição” é tratada de forma
especifica, passando a ser infração gravíssima (7 pontos na CNH) com
penalidade de multa no valor de R$ 293,47, além da medida administrativa
de remoção do veiculo.
- Celular
A infração
de dirigir veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a
aparelhagem sonora ou de telefone celular (Infração média 4 pontos - R$
130,16) foi ampliada para contemplar, também, dirigir o veículo com
apenas uma das mãos no caso do condutor estiver segurando ou manuseando
telefone celular, caracterizando-se como infração gravíssima (7 pontos
na CNH ) com penalidade de multa no valor de R$ 293,47.
- Bloqueios de vias
A infração
“Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou
perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre ela” permanece sendo infração
gravíssima com 7 pontos na CNH, porém, sofrerá mudanças no fator
multiplicador de trinta vezes para vinte vezes, ficando o valor da
penalidade de multa de R$ 5.869,40 com suspensão do direito de dirigir,
prevendo também, apenas a medida administrativa de remoção do veículo.
Já para os
organizadores da conduta, o multiplicador a penalidade de multa será
agravada em sessenta vezes, com valor correspondente a R$ 17.608,20.
Para o caso de reincidência no período de 12 meses, aplica-se a
penalidade de multa em dobro.
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