quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

ANGELIM : LIMINAR CONCEDIDA IMPEDE DIPLOMAÇÃO DO PREFEITO MARCO CALADO

A diplomação do prefeito eleito no município de Angelim, nas eleições de outubro último, que ocorreria hoje,  não foi realizada em virtude da concessão de uma liminar interposta pela coligação PSB|PDT|PTB. A decisão foi dada  pelo desembargador Eleitoral Virginio Marques Carneiro Leão.
Veja abaixo dados da liminar concedida: 


Despacho
Decisão Liminar em 19/12/2012 - MS Nº 71290 Virgínio Marques Carneiro Leão
DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado pela Coligação Renova Angelim (PSB/PTB/PDT) e seu candidato ao cargo de Prefeito, Márcio Douglas Cavalcanti Duarte, contra ato a ser praticado pelo juízo da 87ª Zona Eleitoral - Angelim, na data de hoje, às 19 horas, consistente na diplomação do Sr. Marco Antônio Leal Calado como prefeito do município de Angelim.

Alegam que aquele juízo eleitoral proferiu sentença nos autos do Registro de Candidatura do referido candidato, julgando improcedentes as ações de impugnação ajuizadas pelo Ministério Público Eleitoral, pela Coligação ora impetrante e pelo Partido dos Trabalhadores, deferindo o pedido de registro de candidatura do candidato ao cargo almejado, qual seja, prefeito do referido município.


Ressaltam que contra esta decisão foi interposto recurso eleitoral e este Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, negou provimento ao mesmo, mantendo os termos da mencionada sentença.

Entretanto, a coligação ora impetrante interpôs Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral, sob o fundamento de que a rejeição de contas do candidato, Sr. Marco Calado, enquanto Prefeito de Angelim, pelo não cumprimento do objeto pactuado nos Termos de Convênio n.º 817/2003, relativo à execução de melhorias sanitárias domiciliares, caracterizaria ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inico XI, da Lei n.º 8.429/92, atraindo a incidência da inelegibilidade constante no art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Ocorre que o Ministro Arnaldo Versiani, relator do referido recurso, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, através de d ecisão publicada em sessão do dia 13.11.2012, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Coligação ora impetrante para indeferir o pedido de registro de candidatura do Sr. Marco Calado ao cargo em tela (fls. 19/23).

Contra a referida decisão monocrática, que indeferiu o pedido de registro da candidatura, foi interposto Agravo Regimental. Porém, a regra é a de que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo, razão pela qual a decisão que indeferiu o registro de candidatura resta produzindo seus efeitos, o que impederia a sua diplomação como prefeito de Angelim.

E conclui sua petição requerendo seja recebida a presente ação mandamental em todos os seus termos e concedida medida liminar determinando ao juízo da 87ª Zona Eleitoral - Angelim, que não proceda à diplomação e à posse do candidato a prefeito eleito no município, qual seja, o Sr. Marco Antônio Leal Calado, o qual se encontra com registro indeferido, com recurso especial em trâmite perante o Tribunal Superior Eleitoral.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, transcrevo o disposto no art. 257 do Código Eleitoral:

"Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão."

Dessa forma, as decisões da Justiça Eleitoral merecem pronta solução e devem, em regra, ser imediatamente cumpridas, sendo os recursos eleitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 acima transcrito, preceito que somente pode ser excepcionado em casos cujas circunstâncias o justifiquem.

O Art. 168 da Resolução n.º 23.372/2011, que disciplina a diplomação para as eleições municipais de 2012, inovou no seguinte sentido:

"Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com seu registro indeferido, ainda que sub judice" .

A presente matéria foi objeto da Consulta n.º 1657 levada a efeito no Tribunal Superior Eleitoral, oportunidade em que aquela Corte Superior firmou entendimento de que candidato sem registro de candidatura não pode ser diplomado e empossado.

No andamento processual atualizado no TSE, não há notícias do julgamento do Agravo interposto ou, ainda, de qualquer medida cautelar que viesse a emprestar efeito suspensivo à decisão prolatada.

Assim, visualizo a presença dos requisitos necessários da concessão da liminar, uma vez que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente ao final da presente ação, e, diante da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da Coligação impetrante, tendo em vista que a diplomação está m arcada para às 19 horas de hoje.

De outra sorte, havendo decisão em sentido contrário, como por exemplo o julgamento favorável do agravo ou a concessão de efeitos suspensivos pelo TSE, a diplomação poderá ser realizada a qualquer tempo.

Dessa forma, estando presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, DEFIRO a medida liminar para determinar ao Juízo Eleitoral da 87ª Zona Eleitoral - Angelim que não proceda a diplomação do Sr. Marco Antônio Leal Calado ao cargo de Prefeito.

Oficie-se à autoridade apontada como coatora para dar imediato cumprimento a esta decisão e prestar as informações necessárias.

Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
P.R.I.

Recife, 19 de dezembro de 2012.

Virgínio Carneiro Leão

Desembargador Eleitoral.



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