terça-feira, 11 de dezembro de 2012

ELEIÇÕES EM SÃO JOÃO : TRE INDEFERE RECURSO CONTRA O PREFEITO ELEITO GENALDI

Saiu ontem, segunda, 10, a decisão do TRE-PE através do Desembargador Virgínio Carneiro Leão sobre o processo que pede o indeferimento da candidatura de Genaldi Zumba, prefeito eleito de São João. A Juíza da Comarca de São João, admitiu recurso quando o processo ja estava transitado em julgado. 
A decisão no TRE-PE acabou sendo a que já se esperava - Negado o seguimento ao recurso, sem análise do mérito, considerando a intempestividade do prazo recursal.
ale lembrar que ainda pode ir a plenário, mas com o fato do Desembargador alegar a intempestividade e não entrar no teor do pedido, é muito difícil uma reversão, pois o defeito é processual. Pressuposto de admissibilidade para conhecimento do recurso.
Existem mais processos ainda na Comarca, um deles por compra de votos. É aguardar para ver a decisão da juíza, mas uma coisa é certa, qualquer que seja o resultado, chegará também nas instâncias superiores.
DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação Frente Popular de São João em face de sentença que julgou improcedente a impugnação interposta pela representante do Ministério Público Eleitoral e deferiu o registro de candidatura de José Genaldi Ferreira Zumba ao cargo de Prefeito no município de São João.

Cabe esclarecer que a Coligação ora recorrente também interpôs impugnação ao registro de candidatura do Sr. José Genaldi Ferreira Zumba, só que a destempo, sendo aceita pela magistrada tão somente como assistente litisconsorcial.

Nesse mister, em sua peça recursal de fls. 203/220, a recorrente alega que o recurso é tempestivo, vez que entende que a juíza a quo, por meio de despacho publicado em 06/11/2012, devolveu ao autor o prazo recursal de 3 (três) dias.

Ab initio, ressalto que a tempestividade constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Com relação aos processos de registro de candidatura, o prazo para recurso e sua forma de contagem encontram-se previstos no § 1º do art. 52 da Resolução n.º 23.373/2011. Na íntegra, mencionado dispositivo:

Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC no 64/90, art. 8º, caput).

§ 1º A decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

Compulsando os autos, verifico que consta, de fato, despacho às fls. 195, no qual a magistrada sentenciante, tendo em vista de que o Ministério Público Eleitoral não teria sido intimado pessoalmente da sentença, tornou sem efeito a certidão do trânsito em julgado apenas para o Parquet e abriu vista do processo para este, querendo, recorrer da sentença.

Nesse sentido, entendo que o prazo recursal de 3 (três) dias foi devolvido integralmente apenas para o Parquet, o qual não se manifestou.

Na espécie, o recurso interposto pela Coligação assistente do Parquet foi protocolado fora do prazo legal de 3 (três) dias, uma vez que a parte foi intimada da sentença em 31/07/2012 (fl. 147v), tendo esta transitado em julgado em 06/08/2012, e apenas protocolou o recurso em 09/11/2012 (fl. 203).

Ademais, cabe esclarecer que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" .

No mesmo sentido, o artigo 29, inciso XXV do Regimento Interno deste Tribunal determina que compete ao relator "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" .

Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Douto Procurador Regional Eleitoral e com fulcro nos dispositivos acima elencados, nego seguimento ao recurso em razão de sua flagrante intempestividade.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

Recife, 10 de dezembro de 2012.

VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO (DESEMBARGADOR TRE-PE)
 
Fonte: blog do ronaldo cesar
 
Opinião do Blog:
 
A coligação representada pela Coligação Frente Popular de São João que tinha como candidato Dr. Nelson Barbosa teve indeferida o seu recurso, em que contestava a candidatura e a vitória do seu adversário Genaldi Zunba, por ter entrado com o recurso fora do prazo.
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