
A lei fixou a jornada de trabalho dos comerciários em oito horas diárias e 44 semanais, limites que só poderão ser alterados em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Serão também permitidas jornadas menores, de seis horas, para trabalho realizado em turnos de revezamento, desde que não ocorram perdas na remuneração e que o empregado não seja utilizado em mais de um turno de trabalho. O piso salarial será definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O Artigo 5º da Lei, que obriga todas as empresas a contribuir para entidades sindicais, foi vetado, bem como o que obriga o pagamento da taxa sindical por todos os comerciários, associados ou não. O dinheiro arrecadado seria repartido da seguinte forma: 5% para a confederação respectiva; 15% para a federação respectiva; 80% para o sindicato ou, na falta dele, para a federação representativa da categoria econômica ou profissional.
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