deste pesadelo
texto de Jornalista Jânio de Freitas
Direito ou errado
Cassadas as licenças de trabalho aos condenados do mensalão, Barbosa vai ter de cassar todas as outras
Quem tenha interesse, seja para o
futuro eleitoral ou por outros propósitos, na permanência do "caso
mensalão" como assunto incandescente na opinião pública, a mais recente
decisão do ministro Joaquim Barbosa soa como melodia. Não só por manter
José Dirceu preso em regime fechado. Sobretudo, isso sim, pelo
fundamento invocado, que assegura novos embates de grande repercussão.
Aliás, com o próprio ministro Joaquim Barbosa como personagem central.
O início da fermentação não tarda.
Joaquim Barbosa entende, contrariamente ao adotado pela Justiça
brasileira, que condenados ao regime semiaberto devem cumprir um sexto
da pena em prisão fechada. Cassadas por isso as licenças de trabalho
externo dadas a Romeu Queiroz e a Rogério Tolentino, e negada a licença a
José Dirceu, até para não ser incoerente Joaquim Barbosa deverá cassar
todos os outros já com trabalho externo. É uma fileira de nove.
Aí está uma ideia da movimentação de
recursos a ocorrer em breve. Já nos próximos dias, porém, um dos mais
importantes dentre eles, senão o mais, será encaminhado pelo advogado
José Luis Oliveira Lima: com um agravo regimental, ele vai requerer que
sejam submetidas ao plenário do Supremo Tribunal Federal a interpretação
de Barbosa e as consequentes prisões fechadas de condenados ao
semiaberto.
Oliveira Lima não tem motivo para
contar com o atendimento à sua providência: o presidente do STF tem
negado todos os seus recursos. Mas, de uma parte, desta vez a recusa
tenderia a gerar um problema no Supremo. E, de outra parte, caso
prevaleça, não há dúvida de que Oliveira Lima leve ao Conselho Nacional
de Justiça um recurso com questionamentos amplos.
A divergência suscitada por Joaquim
Barbosa precisa mesmo de uma solução definitiva, que não pode ser
determinada por ele só. Prevalece em toda a Justiça, seguindo decisão já
antiga do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a Lei de
Execuções Penais se refere aos condenados a regime fechado ao dizer que,
para passar ao regime semiaberto, é preciso ter cumprido um sexto da
pena (o semiaberto consiste em saída para trabalhar e recolhimento à
prisão ao fim do expediente, se atendidas condições como boa conduta,
aprovação do emprego, e outras).
Joaquim Barbosa considera que aquela
lei determina regime fechado, durante um sexto da pena, mesmo para os
condenados ao semiaberto. Parece claro que, se assim quisesse, a lei o
diria, entre tantos dos seus pormenores. E não se justifica que seja
feita ao condenado a regime semiaberto, mediante as condições
explicitadas, a mesma exigência feita ao condenado a regime fechado, de
reclusão total durante um sexto da pena para receber o direito ao
semiaberto. Sentenças ao regime semiaberto e ao fechado têm pesos
diferentes, logo, seus cumprimentos não podem ser idênticos. O Direito
não é tão errado.
Quem mais deseje se beneficiar com a reprise fique ao menos prevenido de que, ao final, talvez conclua não ter sido boa ideia.
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