Por Diana Câmara*
No Brasil, para um candidato concorrer a um cargo eletivo ele deve estar atrelado a um partido político. Para efeito de registro de candidaturas, o prazo limite de filiação para os candidatos é de até 6 meses antes do pleito. Desta forma, quem almeja ser candidato nas Eleições 2020 deve estar devidamente filiado até o dia 4 de abril do próximo ano. Apesar de ainda ter tempo, já vemos uma enorme movimentação e troca-troca partidário. Será que é seguro? O que deve ser observado antes de se tomar essa decisão?
Desde 2015, foi criada a “janela partidária”, período no qual é possível o político trocar de partido sem perder o mandato. Na prática, é a possibilidade para a desfiliação partidária injustificada durante um período determinado. Segundo a legislação, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária. Para as Eleições 2020, esse período será de 4 de março a 4 de abril.
Uma observação importante é que esta situação especial só se enquadra para os cargos em disputa, ou seja, no próximo pleito só cabe para vereador e não para deputados. Estes, caso venham a trocar de partido para concorrer nas Eleições Municipais que se avizinham, irão, possivelmente, perder seu mandato no Parlamento caso o partido político pelo qual se elegeu, ou o seu suplente, vier requerer na Justiça.
Recentemente a Câmara rejeitou uma emenda que tentava criar “nova janela partidária” que autorizaria os deputados federais e estaduais a mudar de sigla sem ferir a fidelidade partidária e, consequentemente, poder trocar de partido sem perder o mandato para concorrer na próxima eleição. Como não prosperou, uma eventual mudança de partido pode custar o mandato do deputado que abandonar a legenda pelo qual se elegeu, independente da quantidade de votos que ele teve na eleição.
Apenas para esclarecer: a troca partidária de filiados detentores de mandato não muda a distribuição do Fundo Partidário e muito menos o acesso ao tempo de propaganda gratuita de rádio e televisão para o período eleitoral, pois ambos são atrelados à proporcionalidade do número de deputados federais eleitos pela sigla ao término da eleição e de ter atingido o mínimo de votos ou de eleitos para a Câmara em todo o território nacional. Assim, para fazer jus a estes benefícios, o partido deve ter superado a chamada cláusula de desempenho na eleição passada. Atente que, pela legislação vigente, os partidos que não atingiram essa meta não têm direito a receber recursos do Fundo Partidário e participar do horário gratuito de rádio e televisão. Por outro lado, os que fizeram uma maior bancada de deputados federais e de votos atribuídos à legenda tem, consequentemente, um pedaço maior destes benefícios.
Fora a janela partidária, as únicas hipóteses em que a legislação eleitoral permite parlamentares mudar de legenda sem perder o mandato são em hipóteses de incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Em qualquer outra situação, as mudanças de partido são motivo para a perda do mandato.
*Advogada especialista em Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros
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