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quarta-feira, 7 de outubro de 2015

TSE não pode cassar mandato de Dilma

247 – A Constituição Federal prevê que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não tem competência para decidir sobre eventual cassação do mandato de um presidente da República, sustenta Dalmo de Abreu Dallari, um dos maiores juristas do País.
Seu posicionamento consta em parecer jurídico elaborado a pedido do advogado Flávio Crocce Caetano, responsável pela defesa da chapa da presidente Dilma Rousseff e do vice, Michel Temer, na candidatura de 2014.
O TSE reabriu ontem ação apresentada pelo PSDB que pede a impugnação da chapa de Dilma e Temer por suspeita de recebimento de recursos provenientes de corrupção durante a campanha. O tribunal decidiu dar sequência à investigação.
Conforme aponta Dallari, o artigo 85 da Constituição "dispõe, especificamente, sobre as hipóteses de cassação do mandato do Presidente da República e ali não se dá competência ao Tribunal Superior Eleitoral para decidir sobre a cassação".
Em outro ponto do documento, o jurista ressalta, com base no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição, que um presidente não pode ser responsabilizado por fatos ocorridos em outros mandatos, ou seja, não se aplicam atos "que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente".
Dallari aponta ainda que, para haver a cassação do mandato de um presidente da República, é preciso configurar um ato concreto para enquadramento em crime de responsabilidade. Eventuais omissões, segundo ele, não são suficientes para configuração de crime e, portanto, dar sustentação constitucional à abertura de um processo de impeachment.
Leia abaixo a íntegra do parecer do jurista:
Opinião Jurídica
Tendo em conta a pretensão de proposição do "impeachment" da Presidente Dilma Rousseff, manifestada por vários militantes políticos, apoiando-se, em alguns casos, em pareceres de juristas, foram-me dirigidas perguntas relativas ao tema, que passo a responder.
Desde logo, entretanto, ressalto que a matéria é expressamente normatizada no texto da Constituição brasileira vigente, que, conforme o ensinamento do eminente mestre José Joaquim Canotilho, é "norma superior e vinculante", condicionando todas as intepretações e aplicações dos preceitos jurídicos brasileiros.
1 – Em primeiro lugar, quanto à responsabilidade, pergunta-se qual o alcance do artigo 86, parágrafo 4o, da Constituição Federal. Indaga-se, especificamente, se para fins de eventual responsabilização por impedimento, em hipótese, se reeleição presidencial, pode-se cogitar de continuidade de mandato ou são mandatos autônomos. Em síntese, a indagação é se pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.
O artigo 86, parágrafo 4o, da Constituição, tem redação muito clara quando dispõe: "o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções". Aí está mais do óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta aplicação do preceito do parágrafo 4o. O que importa, exclusivamente, é que o ato questionado tenha sido praticado durante a vigência do mandato corrente, ou seja, como estabelece a Constituição, durante a vigência de seu mandato. Se a mesma pessoa tiver exercido mandato anteriormente trata-se de outro Presidente e outro mandato e não do mandato vigente.
Em conclusão, não pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior.
2 – Pergunta-se em seguida se, tendo em conta o disposto no artigo 86, "caput", da Constituição, poder-se-ia admitir que o plenário da Câmara dos Deputados, por maioria simples, acolhe-se recurso contra a decisão de arquivamento de denúncia, do Presidente da Casa. Indaga-se, também, se no caso de acusação da prática de eventual crime de responsabilidade o Presidente da República poderá responder tanto por conduta comissiva quanto omissiva e se o Presidente pode ser responsabilizado apenas por modalidade dolosa ou também por culposa.
Em primeiro lugar, quanto à possibilidade de decisão por maioria simples da Câmara dos Deputados contrário ao arquivamento da denúncia a resposta é que, nos termos expressos do referido artigo 86, "caput", as decisões admitindo a acusação devem ser adotadas por dos terços dos membros da Câmara, devendo, portanto, ser exigido o mesmo quorum qualificado para eventual recurso contra o arquivamento.
O segundo ponto é referente à possibilidade de responsabilização do Presidente da República por modalidade culposa. Isso foi suscitado porque houve quem emitisse parecer afirmando que a omissão do Presidente também daria base para o enquadramento por crime de responsabilidade. Para responder a esse ponto basta a leitura atenta e desapaixonada do artigo 84 da Constituição, no qual está expresso e claro que são crimes "os atos" do Presidente. Assim, para que se caracterize o crime é indispensável a intenção, a prática de um ato que configure um crime. Não havendo esse ato, essa intenção expressamente manifestada, não se caracteriza o crime.
3 – Por último, pergunta-se se o Presidente da República e seu Vice-Presidente podem ter o mandato cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição.
Na realidade, a pergunta já contém a resposta, pois o artigo 85 da Constituição dispõe, especificamente, sobre as hipóteses de cassação do mandato do Presidente da República e ali não se dá competência ao Tribunal Superior Eleitoral para decidir sobre a cassação. Além disso, é oportuno lembrar, ainda, o disposto no parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição, que é absolutamente claro quando dispõe que "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".
Em complemento a isso, indaga-se também se a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo 30-A da Lei nº 9504/97 podem ensejar a cassação dos mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República. A resposta, sem a mínima dúvida, é não. E para eliminar qualquer tentativa de simulação de fundamentação jurídica basta reproduzir aqui o que dispõe expressamente o artigo 14, parágrafo 10º, da Constituição: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
São essas, portanto, as respostas às questões formuladas, que tomaram por base, sobretudo, o que dispõe a Constituição, "norma superior e vinculante", e que se orientaram por critérios essencialmente jurídicos.
Esse é o meu parecer.
São Paulo, 28 de setembro de 2015
Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari
Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Advogado – OAB/SP 12.589

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