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quarta-feira, 29 de maio de 2013

ÁGUA PRETA TERÁ NOVA ELEIÇÃO



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na sessão da noite desta terça-feira (28), que o município de Água Preta, na Zona da Mata de Pernambuco, terá novas eleições para a escolha do prefeito e do vice. a data da votação ainda será marcada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
O TSE reformou a decisão do tribunal pernambucano e manteve a decisão de primeiro grau, que determinou a realização de novas eleições na cidade baseado no fato de que o candidato a prefeito Armando Almeida Souto (PDT), que teve a candidatura impugnada pela Justiça Eleitoral, obteve mais da metade dos votos válidos, cerca de 52%.
De acordo com o voto condutor do ministro Henrique Neves, o total de votos colhidos e apurados em votação válida de Água Preta foi de 17.694, sendo 8.764 votos para Armando Souto, 7.770 para o segundo colocado, Eduardo Coutinho, 285 em branco e 795 nulos.
O TRE-PE considerou como válidos os votos brancos e originalmente nulos para aferição do total. Entretanto, para o ministro Henrique Neves, a decisão regional ofendeu o artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição Federal, onde considera que será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
“A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que os votos nulos não se somam aos votos dados aos candidatos com registro indeferido para a indicação dos votos válidos”, afirmou. Disse ainda que a validade da votação regida pelo Código Eleitoral é realizada tendo em conta o universo dos votos dados efetivamente a candidatos.
No caso, salientou o ministro, “o Tribunal regional, para afirmar que a votação obtida ao primeiro colocado não superava a metade dos votos discrepou da jurisprudência do TSE e calculou tal percentual considerando tanto os votos válidos pelo candidato quanto os brancos e nulos e ao fazê-lo afastou a aplicação do artigo 77 da Constituição Federal”.
Disse ainda que a interpretação dada pelo Tribunal regional não pode prevalecer pois a regra do artigo 77 da Constituição Federal é aplicada às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive aquelas com menos de 200 mil eleitores. Sustentou que também a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) dispõe, no artigo 3º, ao tratar das eleições municipais, reproduziu a exclusão dos votos brancos e nulos previstos no comando constitucional.(Do NE 10

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