Saiu ontem, segunda, 10, a decisão do TRE-PE através do Desembargador
Virgínio Carneiro Leão sobre o processo que pede o indeferimento da
candidatura de Genaldi Zumba, prefeito eleito de São João. A Juíza da
Comarca de São João, admitiu recurso quando o processo ja estava
transitado em julgado.
A decisão no TRE-PE acabou sendo a que já se esperava - Negado o
seguimento ao recurso, sem análise do mérito, considerando a
intempestividade do prazo recursal.
ale lembrar que ainda pode ir a plenário, mas com o fato do
Desembargador alegar a intempestividade e não entrar no teor do pedido, é
muito difícil uma reversão, pois o defeito é processual. Pressuposto de
admissibilidade para conhecimento do recurso.
Existem mais processos ainda na Comarca, um deles por compra de votos. É
aguardar para ver a decisão da juíza, mas uma coisa é certa, qualquer
que seja o resultado, chegará também nas instâncias superiores.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação Frente
Popular de São João em face de sentença que julgou improcedente a
impugnação interposta pela representante do Ministério Público Eleitoral
e deferiu o registro de candidatura de José Genaldi Ferreira Zumba ao
cargo de Prefeito no município de São João.
Cabe esclarecer que a Coligação ora recorrente também interpôs
impugnação ao registro de candidatura do Sr. José Genaldi Ferreira
Zumba, só que a destempo, sendo aceita pela magistrada tão somente como
assistente litisconsorcial.
Nesse mister, em sua peça recursal de fls. 203/220, a recorrente
alega que o recurso é tempestivo, vez que entende que a juíza a quo, por
meio de despacho publicado em 06/11/2012, devolveu ao autor o prazo
recursal de 3 (três) dias.
Ab initio, ressalto que a tempestividade constitui um dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Com relação aos processos de
registro de candidatura, o prazo para recurso e sua forma de contagem
encontram-se previstos no § 1º do art. 52 da Resolução n.º 23.373/2011.
Na íntegra, mencionado dispositivo:
Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado
no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC no
64/90, art. 8º, caput).
§ 1º A decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça
Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a
interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
Compulsando os autos, verifico que consta, de fato, despacho às fls.
195, no qual a magistrada sentenciante, tendo em vista de que o
Ministério Público Eleitoral não teria sido intimado pessoalmente da
sentença, tornou sem efeito a certidão do trânsito em julgado apenas
para o Parquet e abriu vista do processo para este, querendo, recorrer
da sentença.
Nesse sentido, entendo que o prazo recursal de 3 (três) dias foi
devolvido integralmente apenas para o Parquet, o qual não se manifestou.
Na espécie, o recurso interposto pela Coligação assistente do
Parquet foi protocolado fora do prazo legal de 3 (três) dias, uma vez
que a parte foi intimada da sentença em 31/07/2012 (fl. 147v), tendo
esta transitado em julgado em 06/08/2012, e apenas protocolou o recurso
em 09/11/2012 (fl. 203).
Ademais, cabe esclarecer que, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
"o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" .
No mesmo sentido, o artigo 29, inciso XXV do Regimento Interno deste
Tribunal determina que compete ao relator "negar seguimento a pedido ou
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" .
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Douto Procurador
Regional Eleitoral e com fulcro nos dispositivos acima elencados, nego
seguimento ao recurso em razão de sua flagrante intempestividade.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.
Recife, 10 de dezembro de 2012.
VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO (DESEMBARGADOR TRE-PE)
Fonte: blog do ronaldo cesar
Opinião do Blog:
A coligação representada pela Coligação Frente
Popular de São João que tinha como candidato Dr. Nelson Barbosa teve indeferida o seu recurso, em que contestava a candidatura e a vitória do seu adversário Genaldi Zunba, por ter entrado com o recurso fora do prazo.
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