A “DITADURA”
DO SUPREMO FEDEERAL
Quando
Montesquieu formulou a teoria da divisão dos poderes, ele a pensou exatamente
para que não houvesse um poder déspota. Mas, infelizmente, nossa Corte Suprema
parece não respeitar esse principio idealizado pelo pensador iluminista e
adotado nas grandes democracias do mundo. O STF tem tomado decisões que foge a
tudo aquilo que um estado democrático direito orienta. Nessa última semana,
essa Corte tem analisado se os condenados pela ação penal 470 devem perder seus
mandatos na câmara dos deputados. No momento do placar, está empatado em quatro
a quatro, mas falta um ministro votar. Esse ministro é Celso de Melo que pode
desempatar o resultado.
Difícil
será ele manter a coerência de seu voto, pois o mesmo já votou em matéria
semelhante e julgou que a Câmara é que tem a prerrogativa de caçar o mandato e
não o Supremo Federal. Sua decisão está registrada no Acordão de 31 de maio de
1995. Veja abaixo parte do seu voto proferido na época.
“A
norma inscrita no Art. 55, parágrafo segundo da Carta Federal, enquanto
preceito de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional
destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria instituição
parlamentar, a ilegibilidade do mandato titularizado pelo membro do Congresso
Nacional, impedindo desse modo que uma decisão emanada de outro (o poder
judiciário) implique, como consequência virtual dela emergente, a suspensão dos
direitos políticos e a própria perda do mandato”
Como
vimos, o senhor ministro votou em favor do parlamento brasileiro. Agora,
pressionado mais uma vez pela mídia golpista será que ele vai manter a sua
posição? Ou irá ceder a pressões como no julgamento do “mensalão”? O STF falhou
tecnicamente de forma lamentavelmente no imbróglio da teoria do domínio do fato,
envergonhando o Brasil internacionalmente. O país poderá ser condenado pela
Corte Internacional dos Direitos Humanos (os réus já anunciaram que irão
recorrer a essa corte) pelo fato desse julgamento não ter garantido direitos
fundamentais dos réus, como do direito a ampla defesa. Alguns réus foram
condenados sem nenhuma prova, só baseada nessa tese do domínio do fato, tese
essa que segundo seu criador, o jurista alemão ClausRoxin, foi má interpretada
pelo STF. Segundo ele, para condenar um réu baseado nessa teoria “Quem ocupa
posição de comando tem que ter, de fato, emitido a ordem. E isso deve ser provado". Não foi o caso da ação penal 470 em
que não se encontrou nenhuma prova contra José Dirceu.
A Nossa Corte saudosa
do Império talvez queira o retorno do poder Moderador criado pelo imperador D.
Pedro I, em que esse poder estava acima dos demais, ou talvez ela queira trocar
a ditadura das fardasTexto escrito pelo colaborador do blog: Professor José Fernando da Silva, Graduado em História pela UPE: Garanhuns-PE.
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