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sábado, 22 de dezembro de 2012

ANGELIM: PREFEITO MARCO CALADO TEM NOVA LIMINAR NEGADA

O prefeito de Angelim, Marco Calado, teve negada outra medida requerida junto a Justiça Eleitoral em Brasilia, (TSE). Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, que objetivava a suspensão de outra do TRE/PE, que suspendeu sua Diplomação.
Neste novo pleito seus advogados pretendiam a sua diplomação e dessa forma o ablitarem para tomar posse em 1º de janeiro de 2013.
Como essa nova decisão em seu desfavor deverá  assumir a prefeitura, o próximo Presidente da Câmara de Vereadores que será eleito em 1º de janeiro próximo. Salvo  se ocorrer nova decisão, desta feita derrubando a essas anteriormente concedidas.
Veja abaixo o teor da decisão: 

 
 
 
 
 
Despacho  
Decisão Monocrática em 19/12/2012 - AC Nº 144797 Ministra LUCIANA LÓSSIO
 
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada por Marcus Antônio Leal Calado, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 25-46/PE, por meio do qual impugna decisão do então relator, Ministro Arnaldo Versiani, que, dando provimento ao apelo interposto pela Coligação Renova Angelim, indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Angelim/PE, por entender incidir, na espécie, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90¹.



O autor sustenta a plausibilidade do direito invocado no agravo regimental, cujos argumentos para a modificação da decisão agravada são:



a) ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial eleitoral (art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral), uma vez que, interposto com base em suposta divergência jurisprudencial, não foi realizado o necessário cotejo analítico das teses confrontadas;



b) impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial, a teor das Súmulas ns. 279/STF e 7/STJ;



c) inexistência de dolo na conduta questionada, o que afastaria a incidência da inelegibilidade em questão, conforme assentado pelo TRE/PE.



Quanto ao perigo na demora, afirma que será privado do exercício do mandato de prefeito, para o qual foi legitimamente eleito nestas eleições.



Requer a concessão de liminar, para conferir efeito suspensivo ao agravo regimental por ele interposto, a fim de que possa ser diplomado.



É o breve relatório.



Decido.



Na espécie, colho do acórdão recorrido a seguinte moldura fática que, embora constante do voto vencido do relator, é incontroversa nos autos:



E, na hipótese, o Tribunal de Contas da União, efetivamente, encontrou diversas irregularidades na execução da avença, notadamente, aí eu destaco, a péssima qualidade da obra, executada em desacordo com o plano de trabalho e com o projeto aprovado, sem observância das especificações técnicas, bem assim a antecipação de pagamento sem a respectiva contraprestação.

É importante destacar aqui que, em razão dessa situação, o Tribunal de Contas da União, ele determinou que tanto o ora Recorrente como também a construtora tivesse que ressarcir valores que, se porventura quiserem, eu, no caso, poderei especificar quais são, estão aqui na decisão do Tribunal de Contas, em torno de trinta e poucos mil para uns e algum valor para outro, mas está aqui, eu com certeza encontrarei, porque eu estudei, no caso específico, essa decisão do Tribunal de Contas.

E, também, eu acho importante destacar, até em observância ao que foi destacado da tribuna pelo Dr. Márcio, que realmente houve essa situação de não liberação, mas o Tribunal de Contas examinou essa situação de não liberação de uma das parcelas e fixou a responsabilidade, especificamente, do ora Recorrente e aí eu vou querer ler o trecho, no caso que consta à fl. 38, que, volto a dizer, no que está aqui, pelo Tribunal de Contas, as irregularidades e vícios encontrados na execução do objeto do convênio que acarretaram a não aprovação da prestação de contas parcial e a imputação de débito aos responsáveis ocorreram durante o período compreendido entre 08/07/2004, data da liberação da primeira parcela dos recursos, e 30/12/2004, data em que foi encaminhada a referida prestação de contas parcial, portanto, durante o mandato do Sr. Marco Antônio Leal Calado, como prefeito de Angelim.

Assim, diante do exposto e considerando ainda que a terceira parcela dos recursos não foi liberada, em razão da não aprovação da prestação de contas parcial apresentada pelo Sr. Marco Antônio Leal Calado, e não por desídia do prefeito sucessor, não há que se falar em responsabilidade do Sr. Samuel Salgado Cavalcanti de Albuquerque pelas irregularidades e vícios construtivos nas obras executadas que acarretaram a não aprovação das contas e a imputação de débito aos responsáveis nem pela não conclusão do objeto pactuado, alegações que são improcedentes.

Eu queria destacar esse trecho, apenas para que ficasse claro que o Tribunal de Contas examinou, na verdade, como houve sucessão na prefeitura, foi realmente o período do ora recorrente, razão pela qual eu, de forma abreviada, eu não estou fazendo a leitura do voto, que também não é longo, é um voto curto, mas eu estou dando provimento a ambos os recursos, tanto da coligação como do Ministério Público. (Fls. 734-735) (Grifos nossos).



E, mas adiante, o relator ainda esclareceu a origem e destinação dos recursos envolvidos, verbis:



O Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos:

Sr. Presidente, Vossa Excelência tem informações, esse convênio foi para construção de quê? De uma escola, de um hospital, de uma ponte? Não se sabe?



O Des. Eleitoral Luiz Alberto Gurgel de Faria (Relator):

Na verdade, na FUNASA, alguns banheiros, deixe só checar aqui. Melhorias sanitárias domiciliares.



Desse modo, em princípio, tenho como graves as irregularidades constatadas, afinal, tratam-se de recursos do Fundo Nacional de Saúde, que, segundo apurado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), foram mal empregados, ocasionando - e isso é incontroverso nos autos - uma "péssima qualidade da obra, executada em desacordo com o plano de trabalho e com o projeto aprovado, sem observância das especificações técnicas" (Fl. 734).



Ademais, a antecipação de pagamento sem a respectiva contraprestação denota, por si só, mácula intransponível.



Tem-se, ainda, que, em decorrência dessas constatações, as contas foram rejeitadas pelo órgão competente (in casu, o TCU), que taxativamente assentou ter havido dano ao erário, tanto que houve condenação do ora autor em ressarcimento.



Outro fator que também deve ser considerado é o não recebimento da última parcela dos recursos e, por consequência, a impossibilidade de o Município de Angelim/PE firmar novos convênios com a União, o que prejudica toda a população local, retirando desta as melhorias, tais como a do caso em tela - saneamento básico.



O posicionamento deste Tribunal tem sido rigoroso no que tange aos recursos vinculados à educação e à saúde, cuja inobservância é considerada como irregularidade insanável, caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa.



Confira-se, por exemplo, o Recurso Especial Eleitoral n. 24659/SP, da relatoria de Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.11.2012, no qual ficou consignado que as receitas de impostos não podem ser vinculadas a órgão, fundo ou despesa, salvo aquelas relacionadas com educação e saúde, tamanha a importância que o legislador conferiu a ambas (Art. 167, IV, da CF).



Por todas essas razões, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a necessária plausibilidade do direito invocado pelo autor.



Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cautelar, prejudicado o pedido de medida liminar.



Publique-se.



Brasília, 19 de dezembro de 2012.





Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8o)









¹ Art. 1º - São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 
 






 
 





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